sábado, 16 de fevereiro de 2013

Os Ciganos de Tangará/RN pedem socorro.

Os unicos ciganos acampados da etnia calon do Estado vivem um dilema. Ainda nao foram inseridos nas politicas publicas do governo. 

Na ultima sexta feira, recebemos uma ligação de uma cigana liderança da etnia calon. Pedindo socorro porque o dono do terreno em que os ciganos moram a mais ou menos 12 anos. 
Chegou com um caminhão carregado de tijolos, informando aos calons que eles deveriam desocupar o terreno, e que na próxima segunda feira ele iniciará a construção do muro cercando sua propriedade onde moram os ciganos em suas barracas

Entendemos os direitos do proprietario do terreno, porem buscaremos uma solução para que essa população seja assitida de forma justa  e igualitaria.

Inicialmente entramos em contato com os Direitos Humanos e prefeitura, na busca de soluções, tentando dirimir os conflitos. Segundo o prefeito, o mesmo se prontificou em doar um terreno para a comunidade.

Ressalta-se que as populações de baixa renda mesmo implícita nos artigos 203 e 204 da CF, certamente ao que podemos ver, essa lei nao tem se aplicado em Tangará. 
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Em  abril 2012, mostramos essa situação triste em Brasilia, no Encontro Nacional de Saúde Cigana do Ministério da Saúde em Abril/2012. o que gerou muita comoção das pessoas presentes.

Tudo registrando em noso bog, sob a URL abaixo: (http://rorarani.blogspot.com/2012/05/encontro-nacional-de-saude-cigana.html)

Diana.

Fotos:

 


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